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Mudança e Alienação na Guarda Compartilhada

Guarda compartilhada significa divisão equilibrada do tempo de convivência. Se a mudança dos filhos ocorre nessa modalidade de guarda o ato de alienação é ainda mais grave. Como escrevemos no nosso manifesto:


A fixação da residência habitual do menor na guarda compartilhada tem servido para desigualar aquilo que deveria ser igual. É, nesse sentido, um verdadeiro retrocesso. Entende-se que exista, para usar um termo da psicologia, como objeto de transição para aqueles ainda atados ao modelo superado de guarda unilateral. Ou seja, a fixação da residência é mais uma necessidade emocional daqueles que operam o Direito que das famílias propriamente. Ocorre que ela tem feito inúmeras vítimas nos casos de mudança súbita.

 

Como explicar para um pai ou mãe que teve seu filho levado para longe que a figura quase retórica do detentor da residência habitual do menor se reveste de uma autoridade absoluta, verdadeira potestade, que se sobrepõe à guarda compartilhada e ao poder familiar igualitariamente dividido em lei?


Rolf Madaleno, comentando o inciso V do art. 1.634, que veda a mudança desautorizada dos filhos, escreve:


Com mais razão ainda justifica-se a proibição se deita sobre a prole um regime de guarda compartilhada física, pois a mudança para outra cidade, e quanto mais distante pior, certamente inviabilizaria o compartilhamento da custódia física de divisão equilibrada do tempo de convivência de tempo entre pai e mãe.[1]


Maria Berenice Dias comenta o equívoco de fixar residência principal na guarda compartilhada:


Ora, se o período de convivência é dividido equilibradamente entre os pais, nada, absolutamente nada justifica eleger-se uma “base de moradia”, expressão que nem sequer dispõe de precisão conceitual.

(...)

Como a guarda compartilhada encerra não só a custódia legal, mas também a custódia física do filho, a fixação do duplo domicílio é o corolário lógico. Encontrando-se ambos os pais aptos a exercer o poder familiar é aplicada, coactamente, a guarda compartilhada, sendo de todo desnecessário — e até inconveniente — o estabelecimento de uma base de moradia do filho, o que acaba por alimentar o desequilíbrio nas relações parentais além de reforçar o modelo hierarquizado de família, que a lei tenta evitar e que estão mais do que na hora de acabar.[2]

 


[1] MADALENO, Rafael e MADALENO, Rolf. Guarda Compartilhada: física e jurídica. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2018. p. 306.


[2] DIAS. Maria Berenice. Guarda compartilhada flexibiliza convivência em benefício do filho. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2018-mar-17/maria-berenice-dias-guarda-compartilhada-beneficia-pais-filhos

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