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Doutrina sobre o Tema

“A “novidade” é a vedação legal expressa de mudança da residência permanente ou domicílio de filho menor para outra cidade, note-se cidade e não só país, por um dos genitores sem o consentimento do outro genitor, estabelecida no art. 1.634, inciso V do Código Civil (...) É coerente também com o instituto prevalecente da guarda compartilhada, inclusive em caso de litígio entre os genitores, conforme a mesma Lei 13.058/2014 (Código Civil, art. 1.584, § 2º), embora a vedação legal do art. 1.634, V se aplique a qualquer tipo de guarda, inclusive a unilateral.”[1]

Regina Beatriz Tavares, advogada, Presidente Nacional da Associação de Direito de Família e das Sucessões, e professora.



“Portanto, tornou-se atributo adicional do poder familiar o direito de os pais, coabitando ou não, dentre as várias faculdades arroladas, exercer o direito de conceder ou negar consentimento para os filhos mudarem sua residência permanente para outro Município (CC, art. 1.634, V). Sendo a guarda conjunta ou unilateral, nenhum dos genitores pode, doravante, trocar a residência dos filhos para outra cidade sem a expressa concordância do outro progenitor, cuja substituição de domicílio sem a consulta e anuência dos dois pais representaria um evidente abuso do direito ao livre e efetivo exercício conjunto e igualitário do poder familiar.[2]

Rolf Madaleno, advogado e professor.



“As duas atribuições acrescentadas pela Lei nº 13.058/14 ao art. 1.634 constam dos incisos IV e V: “consentimento para viagem ao exterior” e “consentimento para mudança da residência permanente para outro Município”. Mesmo que seja adotado o modelo da guarda unilateral que, como visto, passou a ser exceção, o pai/a mãe não guardião/não guardiã terá que ser consultado a respeito de possível viagem do filho ao exterior, bem como de possível intenção de mudança da residência permanente para outro Município.”

Neste particular, o Direito brasileiro passa a se filiar a orientação adotada em outros países que atribuem a ambos os pais - independentemente da sua condição de guardião ou não - as prerrogativas de participarem de deliberações muito importantes nas vidas de seus filhos, como a mudança de residência permanente, além de viagem para o exterior. O Brasil é signatário da Convenção da Haia sobre Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, e uma das práticas Ilícitas previstas no referido ato normativo internacional é a transferência ilícita da criança de um país para outro sem o consentimento do outro pai/mãe.

Em vários países que são signatários da Convenção da Haia de 1980 há a previsão de violação ao direito de guarda quando um dos pais não é consultado a respeito da viagem e mudança de residência do filho para outro Estado contratante da Convenção. Doravante no Brasil, mesmo que haja guarda unilateral, o não guardião deverá ser consultado sobre a mudança de residência permanente da criança, bem como sobre qualquer intenção de viagem ao exterior.[3]

Guilherme Calmon Nogueira da Gama, desembargador federal e professor.



“No mesmo sentido é o disposto no inciso V do artigo (1.634), ao estabelecer que caberá a ambos os pais decidirem pela mudança ou não de residência permanente dos menores para outro município, não podendo se dar de forma unilateral por um dos genitores e sem qualquer justificativa, devendo o juiz analisar os argumentos da parte discordante para suprir ou não a falta de consentimento, lembrando que a Lei de Combate à Alienação Parental (Lei nº 12.318/2010) prevê a mudança de domicílio para local distante, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente, com familiares deste ou com avós, como uma das formas de alienação parental.”[4]

Do livro Código Civil Comentado: doutrina e jurisprudência, organizado pelo ex-ministro do STF Cezar Peluso.



"Essa nova redação trazida pela nova Lei, aos artigos 1.634, incisos II e IV, do Código Civil, é de grande valia. A necessidade de autorizações para os menores viajarem para fora do País, já era uma regra adotada nos Juizados da Infância e Juventude. Contudo, no tocante à mudança de residência do menor, o legislador era silente. Na maioria das vezes, o genitor detentor da guarda unilateral mudava de cidade sem qualquer comunicação ao pai ou mãe, criando uma intranquilidade. Não raro, sem saber o paradeiro do menor.

Essa providência, inquestionavelmente, atende ao princípio do melhor interesse do menor, evitando que o mesmo, de forma abrupta, tenha sua rotina interrompida e o convívio com o genitor afastado. Esse alcance do legislador possibilitará que o pai ou mãe não detentor da guarda seja consultado, ouvido sobre a mudança do menor, quando então poderá ser aquilatado se a mudança será positiva."[5]

Maria Luiza Póvoa Cruz, advogada e professora da Escola Superior da Magistratura do Estado de Goiás.



“Quando houver justificada razão para a mudança de domicílio, como uma proposta mais vantajosa de trabalho, a mudança não deveria ser submetida a hipótese do art. 1.634, V, do Código Civil, que confere aos pais o poder de conceder ou negar consentimento para que os filhos se mudem para outro município. A simples subsunção do fato à citada regra seria solução equivocada, pois acabaria por autorizar que um dos ex-cônjuges exerça verdadeiro controle sobre a vida do outro, permitindo ou não sua mudança de domicilio, sob o argumento de tratar-se apenas de autorização para a mudança do filho.

Por certo a liberdade positiva do genitor com quem o filho reside não pode ter seu exercício condicionado de tal modo que apenas possa realizar a almejada mudança se renunciar ao direito de ter sua casa como a residência principal da prole. A solução mais adequada, para estes casos, será submeter a questão a avaliação judicial para reavaliar o domicílio principal da criança ou do adolescente, agora confrontando se o município para o qual se pretende a mudança oferecerá melhores condições a prole do que o domicílio do outro genitor. Em caso positivo, autoriza-se a mudança. Em caso negativo, reverte-se a residência principal para a do outro genitor.”[6]


Waldyr Grisard Filho, professor, Sócio fundador do IBDFAM

_____________


[1] TAVARES DA SILVA, Regina Beatriz. Professora regina beatriz comenta a mudança de filho menor para outra cidade, em artigo e em vídeo. Disponível em: http://adfas.org.br/2020/02/18/professora-regina-beatriz-comenta-a-mudanca-de-filho-menor-para-outra-cidade-em-artigo-e-em-video/


[2] MADALENO, Rafael e MADALENO, Rolf. Guarda Compartilhada: física e jurídica. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2018. p. 306.


[3] DA GAMA, GUILHERME CALMON N. Guarda compartilhada: novo regime da guarda de criança e adolescente à luz das leis nº 11.698/2008 e 13.058/2014. In: Antônio Carlos Mathias Coltro e Mário Luiz Delgado (coords.). Guarda Compartilhada. Rio de Janeiro: Forense, 2018. p. 195-196.

[4] PELUSO, Cezar (Coord). Código Civil Comentado: doutrina e jurisprudência. 14º. ed. rev. atual. Barueri: Manoel, 2020, p. 1814/1815.


[5] CRUZ, Maria Luiza Póvoa. Visão em razão dos princípios fundamentais do direito. In: Antônio Carlos Mathias Coltro e Mário Luiz Delgado (coords.). Guarda Compartilhada. Rio de Janeiro: Forense, 2018. p. 221.


[6] GRISARD FILHO, Waldyr. Guarda Compartilhada: um novo modelo de responsabilidade parental. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2018. p. 217.

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