“A “novidade” é a vedação legal expressa de mudança da residência permanente ou domicílio de filho menor para outra cidade, note-se cidade e não só país, por um dos genitores sem o consentimento do outro genitor, estabelecida no art. 1.634, inciso V do Código Civil (...) É coerente também com o instituto prevalecente da guarda compartilhada, inclusive em caso de litígio entre os genitores, conforme a mesma Lei 13.058/2014 (Código Civil, art. 1.584, § 2º), embora a vedação legal do art. 1.634, V se aplique a qualquer tipo de guarda, inclusive a unilateral.” [1] Regina Beatriz Tavares, advogada, Presidente Nacional da Associação de Direito de Família e das Sucessões, e professora. “Portanto, tornou-se atributo adicional do poder familiar o direito de os pais, coabitando ou não, dentre as várias faculdades arroladas, exercer o direito de conceder ou negar consentimento para os filhos mudarem sua residência permanente para outro Município (CC, art. 1.634, V). Sendo a guarda conjunta ou uni